André Sanchez reassumiu a presidência do Corinthians em 2018 (Foto: Fernando Dantas/Gazeta Press) |
Na próxima quarta-feira, o Corinthians terá a missão de reverter dentro de campo a desvantagem de 1 a 0 da primeira partida para avançar a final do Campeonato Paulista. Fora das quatro linhas, o clube também tenta reaver uma decisão judicial e teve, ao menos provisoriamente, uma notícia positiva para os dirigentes do Parque São Jorge.
A Justiça Federal deferiu de forma parcial um pedido de liminar dos advogados do Sport Club Corinthians Paulista e suspendeu a exigibilidade de débitos tributários perante a Receita Federal no valor de mais de R$ 487 milhões. Dessa forma, ficou definido que se abra uma nova oportunidade para a apresentação de recurso voluntário ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) no prazo de 15 dias. A decisão é do juiz federal Leonardo Safi de Melo, da 21ª Vara Federal Cível de São Paulo.
O Corinthians alega ter sido surpreendido com a lavratura de quatro autos de infração, que determinavam a cobrança de tributos referentes a IRPJ, CSLL, Pis e Cofins, em virtude de suspensão de isenção a qual fazia jus. O clube afirma que “ao acessar os andamentos dos procedimentos administrativos, verificou a remessa deles ao Carf, segunda instância administrativa, mas que jamais foi notificado de qualquer decisão de primeira instância”.
Ainda em suas alegações, o clube paulista afirma ter sido informado pela Receita Federal que as intimações haviam sido feitas por meio do DTe (Domicílio Tributário eletrônico), de modo que transcorreu o prazo para apresentação de recursos. Em seguida, protocolou petições requerendo novas intimações, as quais foram negadas judicialmente.
O Corinthians ainda entende que ocorreu vício nos processos administrativos por inexistência de intimação no âmbito da primeira instância administrativa, ingressando com mandado de segurança no Poder Judiciário. Em primeira análise, o pedido foi negado pelo juiz Paulo Cezar Duran, que oficiava na 21ª Vara à época, por ter entendido que a prova era insuficiente para deferir a liminar. Em virtude disso, o clube apresentou embargos declaratórios da decisão.
Leonardo Safi de Melo explica que embargos declaratórios são um tipo de recurso que possui caráter integrativo e não modificativo, sendo que a nova decisão integra-se à decisão embargada de modo a resultar em um só julgado. O magistrado afirma que o clube jamais optou pelo DTe como domicílio tributário para fins de recebimento de suas intimações na esfera federal, “o que evidentemente torna completamente nula sua intimação por esta via, tornando igualmente nulos todos os atos administrativos processuais ocorridos a posteriori”. Ele acrescenta que, até então, o clube sempre e invariavelmente foi notificado pelas vias pessoal ou postal.
“O mandado de segurança, ação de berço constitucional, tem por fito proteger direito líquido e certo, sempre que alguém estiver sofrendo, ou na iminência de sofrer, ilegalidade ou abuso de poder emanado de autoridade”, explica o juiz.
Por fim, Leonardo de Melo destaca que, para concessão de liminar, “o direito afirmado pelo interessado deve se apresentar em alto grau de probabilidade não apenas em função de seus argumentos, mas também do acervo demonstrativo que ele consegue reunir até o momento em que o invoca perante o Judiciário para obter a tutela de urgência; o que ocorreu no caso dos autos”.
Gazeta Esportiva
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